JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Insuficiência de provas. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que absolveu o réu do crime de estupro de vulnerável, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem absolveu o réu por entender que não havia provas suficientes para a condenação, aplicando o princípio in dubio pro reo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Saber se a palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância e se foi devidamente considerada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dúvidas razoáveis quanto à configuração do delito, aplicando o princípio in dubio pro reo, pois a palavra da vítima, embora relevante, não foi corroborada por outros elementos de prova suficientes para a condenação. 6. A análise do recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A análise de recurso especial que demande reexame de provas é vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual tem valor probante diferenciado, desd e que corroborada por outros elementos probatórios". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.444.749/AC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.595.939/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.05.2020. (AgRg no AREsp n. 2.354.304/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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