- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de vulnerável. Absolvição. Insuficiência de provas. Princípio in dubio pro reo. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que absolveu o recorrido da acusação de estupro de vulnerável, com fundamento na insuficiência de provas e na aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. O recorrido foi absolvido em primeiro grau, decisão mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que considerou a ausência de elementos probatórios robustos para a condenação, incluindo inconsistências nas declarações das testemunhas, ausência de vestígios no laudo pericial e a impossibilidade de formação de juízo de certeza quanto à autoria e materialidade do delito. 3. O Ministério Público sustenta que a palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, deve ter especial relevância, e que houve omissão na apreciação do Laudo Psicológico Forense que indicaria a prática da conduta delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do recorrido, fundamentada na insuficiência de provas e na aplicação do princípio in dubio pro reo, pode ser reformada com base na revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem incursão no conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida assentou que a absolvição decorreu da insuficiência de provas para a formação de juízo de certeza quanto à autoria e materialidade do delito, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 6. O Tribunal de origem destacou que, apesar da relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente envolvendo vulneráveis, tal elemento não dispensa o concurso de outros elementos probatórios, os quais não foram suficientemente apresentados no caso. 7. A análise do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias é soberana e não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo é válida quando as instâncias ordinárias reconhecem a insuficiência de provas para a formação de juízo de certeza quanto à autoria e materialidade do delito. 2. A análise do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias é soberana e não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.940.931/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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