- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que absolveu o acusado do crime de estupro de vulnerável, com base no princípio do in dubio pro reo, devido à falta de provas suficientes quanto à materialidade e autoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem, que resultou na absolvição do acusado por falta de provas suficientes, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que o acórdão desconsiderou a orientação jurisprudencial sobre o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais. III. Razões de decidir 3. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 4. A jurisprudência reconhece especial valor à palavra da vítima em crimes sexuais, mas não autoriza a revisão das conclusões do acórdão recorrido quando fundamentadas em apreciação pormenorizada do acervo probatório. 5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dúvida razoável quanto à materialidade e autoria delitivas, destacando incongruências nos depoimentos e a inexistência de elementos corroborativos da acusação. 6. A valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem observou os parâmetros legais, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a intervenção desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais tem especial valor, mas não autoriza revisão de conclusões fundamentadas em apreciação pormenorizada do acervo probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021. (AgRg no AREsp n. 2.803.569/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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