- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentado na incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal Regional Federal pela prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/93 e nos arts. 312 e 317 do Código Penal, após decisão que reformou sua absolvição em primeira instância. 3. No recurso especial, o agravante alegou ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao art. 8º, item 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal. O agravo em recurso especial não foi conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 4. No agravo regimental, o agravante sustentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se fundamentou exclusivamente na Súmula 7 do STJ, e não na suposta afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal, argumentando ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi estruturada em dois fundamentos: ausência de motivação do acórdão em razão de contradição e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, com reavaliação de provas vedada pela Súmula 7 do STJ. 7. O agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relacionado à ausência de motivação do acórdão, limitando-se a abordar o segundo fundamento, o que caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 8. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 9. Precedentes desta Corte Superior confirmam que a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 155; Lei nº 8.666/93, art. 90; CP, arts. 312 e 317. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 1682769/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.06.2020. (AgRg no AREsp n. 2.418.283/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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