- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada apontou que o recurso especial não comportaria conhecimento em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, além de deficiência na fundamentação, conforme Súmula n. 284, STF. 3. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica de quadro fático incontroverso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 6. A aplicação da Súmula n. 182, STJ é cabível, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 7. A alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 284, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. (AgRg no AREsp n. 2.810.466/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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