JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Princípio da dialeticidade recursal. Ausênci a de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que inadmitiu agravo em recurso especial. 2. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, alegando que o agravo regimental apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das Súmulas nº 7 e 83, STJ. Requer o reconhecimento dos vícios com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o saneamento para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas nº 7 e 83, STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, e não se prestam a rediscutir matéria já decidida. 5. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravo regimental não demonstrou, de forma concreta, o desacerto na aplicação das Súmulas nº 7 e 83, STJ, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e de mérito do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de atacar especificamente cada fundamento utilizado para inadmitir o recurso, o que não foi observado no caso. 7. Não há contradição quando o julgado aplica entendimento jurisprudencial consolidado, sendo insuficiente a mera discordância da parte para configurar vício sanável. 8. O pedido de prequestionamento não se justifica, pois a matéria foi devidamente examinada, não havendo omissão sobre ponto relevante para o deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de atacar especificamente cada fundamento utilizado para inadmitir o recurso. 3. Não há contradição quando o julgado aplica entendimento jurisprudencial consolidado, sendo insuficiente a mera discordância da parte para configurar vício sanável. 4. O prequestionamento ficto pressupõe omissão sobre ponto relevante para o deslinde da controvérsia, o que não se verifica na espécie. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.591.827/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.544.945/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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