- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmulas 7 e 231 do STJ. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, sob o fundamento de que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ, e que a redução da pena aquém do mínimo legal, com base em atenuante, encontra óbice na Súmula nº 231 do STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ausência de dolo nos crimes de organização criminosa e receptação, bem como ausência de autoria no crime de falsidade ideológica, sustentando que não seria necessário reexaminar provas. Requereu a aplicação do concurso formal de crimes, em vez do concurso material, e pediu absolvição das imputações. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e adequada os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou argumentos concretos e específicos para impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as alegações do recurso especial e do agravo anterior. 5. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de maneira específica e adequada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica justifica a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 231 do STJ; Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.126.305/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.554.651/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.