- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada. No caso, as razões do agravo regimental limitaram-se a repetir os argumentos dos recursos anteriores, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência do STJ reforça que a mera alegação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não afasta a incidência da Súmula n. 182, sendo necessário o enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja específica e pormenorizada, demonstrando o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.931.067/RO, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.920.169/SP, rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025. (AgRg no AREsp n. 2.663.354/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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