- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Crimes contra a ordem tributária. Responsabilidade SUBJETIVA do único sócio-administrador. Dolo genérico presente. CORROBORADO POR AÇÕES QUE SE SUCEDERAM. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer e desprover o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática de condutas descritas no art. 1º, I, II, e IV, c/c art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, à pena 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída, bem como ao pagamento de 16 dias-multa,. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão agravada aplicou responsabilidade objetiva de forma indireta, ao fundamentar a culpa no fato de ser ele o único sócio-administrador, e que a ausência de pagamento posterior ao crédito tributário não comprova dolo genérico. Requereu absolvição ou a redução da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que desproveu recurso especial, com base em jurisprudência e na Súmula n. 7 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegação de inexistência de dolo, a responsabilidade objetiva do agravante como sócio-administrador e a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem constatou a presença de dolo genérico, suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal, conforme precedentes desta Corte. 6. A responsabilidade do agravante como único sócio-administrador da empresa é subjetiva, havendo nexo causal entre o resultado da conduta e a responsabilidade pessoal. O modo de agir do agente após a configuração do delito revela traços de seu comportamento anterior, tal como se deu na hipótese, em que, intimado na via administrativa, deixou de procurar as autoridades fazendárias para quitar o débito. 7. A reanálise do elemento subjetivo implicaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 foi mantida, considerando que o valor sonegado ultrapassou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo idôneo para justificar a exasperação da pena. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal. 2. A responsabilidade do único sócio-administrador da empresa é subjetiva, havendo nexo causal entre o resultado da conduta e a responsabilidade pessoal. 3. O modo de agir do agente após a configuração do delito revela traços de seu comportamento anterior, corroborando a presença de dolo genérico, na medida em que, quando intimado na via administrativa, deixa de procurar as autoridades fazendárias para quitar o débito. 4. A reanálise do elemento subjetivo é vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. É fundamento idôneo para a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 o valor sonegado, notadamente quando ultrapassa R$ 1.000.000,00. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 156; CF/1988, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.668.988/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 5/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1933842/SC, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021; AgRg no AREsp n. 2.002.249/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022. (AgRg no AREsp n. 2.649.666/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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