- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Responsabilidade de sócios-administradores. Dolo eventual. Reexame de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a condenação dos agravantes pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90. 2. Os agravantes alegam que a condenação baseou-se em presunção de dolo e responsabilidade penal objetiva, derivada unicamente da condição de sócios-administradores, e que o dolo específico seria indispensável à configuração do delito tributário. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela participação ativa e consciente dos agravantes, afastando a hipótese de imputação objetiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes pelo crime contra a ordem tributária foi fundamentada em responsabilidade penal objetiva ou se decorreu de dolo devidamente comprovado, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem considerou que a participação dos agravantes foi ativa e consciente, com base em provas documentais e testemunhais que demonstraram a movimentação financeira irregular entre as empresas envolvidas, configurando dolo. 6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade penal de sócios-administradores por crime contra a ordem tributária pode ser configurada com base no dolo genérico, desde que comprovada a participação ativa e consciente nos atos ilícitos. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/19 90, art. 1º, I; CPP, art. 386, III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.113.576/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no AR Esp 1641743/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021. (AgRg no AREsp n. 2.969.803/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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