JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. RAZÕES QUE SE LIMITAM A REPETIR OS ARGUMENTOS POSTOS NO RECURSO ESPECIAL. Princípio da dialeticidade. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para que o recurso especial fosse examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para análise da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, demonstrando de forma clara e suficiente o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão agravada seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não foi observado pelo agravante, que se limitou a repetir as razões do agravo em recurso especial. 5. A ausência de demonstração específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 7, é necessário apresentar argumentação suficiente para demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário, o que não foi realizado pelo agravante. 7. A escolha do patamar para recrudescer a pena na dosimetria, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento de pena e a não conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito, foram devidamente justificadas pelas peculiaridades do caso concreto, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 8. Não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão agravada seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A ausência de demonstração específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Código Penal, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022. (AgRg no AREsp n. 2.691.942/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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