JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, que aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 2. O agravante limitou-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, sem demonstrar de forma clara e específica que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão recorrida. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao demonstrar de forma específica e pormenorizada os equívocos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso em análise. 6. A mera repetição das razões de mérito do recurso especial não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. (AgRg no AREsp n. 2.963.800/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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