JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão recorrida reconheceu a legitimidade do ingresso domiciliar realizado por agentes policiais, com base em fundadas razões concretas que configuraram flagrante delito visível do exterior, afastando a tese de ilicitude das provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, realizado com base em denúncia anônima e elementos verificados no momento da abordagem, configura violação à inviolabilidade do domicílio ou se está legitimado pela constatação de flagrante delito aparente. III. Razões de decidir 4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões concretas e verificáveis que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE n. 603.616/RO (Tema 280). 5. A confissão espontânea do agravante ao atender os policiais e a visualização externa de entorpecentes configuram flagrante delito aparente, autorizando o ingresso sem necessidade de mandado judicia l ou consentimento formal. 6. A jurisprudência desta Corte Superior exige elementos objetivos e contemporâneos para legitimar o ingresso domiciliar, afastando a validade de medidas baseadas exclusivamente em denúncias anônimas ou impressões subjetivas dos agentes. 7. No caso concreto, a sequência de fatos demonstrou fundadas razões para o ingresso, sendo desnecessária a realização de diligências preliminares ou a comprovação documental do consentimento para as buscas internas subsequentes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando fundado em razões concretas e verificáveis que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF no Tema 280. 2. A confissão espontânea e a visualização externa de entorpecentes configuram flagrante delito aparente, autorizando o ingresso policial sem necessidade de mandado judicial ou consentimento formal. 3. Denúncias anônimas, quando corroboradas por elementos objetivos e contemporâneos, podem legitimar o ingresso domiciliar em situações de flagrante delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2020; STJ, HC 973.255/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 944.907/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.12.2024. "" (AgRg no AREsp n. 2.703.647/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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