JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso em domicílio sem mandado judicial. Fundadas razões. Denúncia anônima e tentativa de fuga. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e tentativa de fuga do recorrente. 2. A defesa sustenta a inexistência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do recorrente, alegando violação ao direito constitucional à inviolabilidade domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, foi justificado por fundadas razões, considerando a denúncia anônima e a tentativa de fuga do investigado. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, o que não ocorreu no caso em análise. 5. O ingresso no domicílio do recorrente foi justificado por fundadas razões, consistentes em denúncia anônima indicando a prática de tráfico de drogas no local e na tentativa de fuga do investigado ao perceber a aproximação da viatura policial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal ou domiciliar sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões (art. 240 do CPP). 7. O depoimento policial possui presunção de veracidade, salvo indícios de má-fé ou motivação pessoal, o que não foi demonstrado no caso concreto. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, aplicando-se a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido quando há fundadas razões, baseadas em elementos objetivos, que indiquem a prática de crime no local. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal ou domiciliar sem mandado judicial, desde que corroboradas por outros elementos de convicção. 3. O depoimento policial possui presunção de veracidade, salvo demonstração de má-fé ou motivação pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/05/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/04/2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 28/04/2025. (AgRg no AREsp n. 2.583.091/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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