JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Ingresso forçado em domicílio. Flagrante delito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do recorrente por crimes previstos na Lei nº 11.343/06 e no Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, amparado em fundadas razões de flagrante delito, é legítimo. III. Razões de decidir 3. O ingresso no domicílio foi legitimado por fundadas razões de flagrante delito, sendo precedido por prévio monitoramento e o forte odor de "maconha" vindo do interior da residência no momento da averiguação da equipe do GER, além da presença do acusado com cigarro de maconha. 4. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões de flagrante delito. 2. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV; CP, art. 307, c/c art. 61, inciso I, e art. 65, inciso III, alínea "d", na forma do art. 69. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023. (AgRg no REsp n. 2.070.435/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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