- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito pro cessual PENAL. Embargos de declaração. Omissão inexistente. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. 2. O embargante alegou omissão na decisão embargada, sustentando que não foram enfrentados os fundamentos apresentados no Agravo Regimental, e que o debate central não envolveria reexame de provas, mas sim a correta interpretação e aplicação do direito aos fatos já delineados nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à análise dos fundamentos apresentados no Agravo Regimental, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7/STJ e 283/STF. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada analisou e rejeitou os fundamentos do Agravo Regimental, abordando diretamente as questões levantadas pelo embargante, inclusive a tese de revaloração jurídica de fatos. 5. A decisão foi clara ao explicar que o Tribunal de origem concluiu pela demonstração dos indícios de origem ilícita dos valores e que a tese de absolvição do agravante exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A mera alegação de que a matéria seria de direito ou de revaloração de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em Recurso Especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial. 2. Não há omissão na decisão que aborda diretamente as questões levantadas e conclui pela inviabilidade de reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.753.179/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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