JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, com aplicação do art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alegou que o recurso deveria ser julgado pelo colegiado, reiterando de forma sucinta as teses do apelo nobre, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, ao não impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 5. A mera assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A Súmula 182/STJ dispõe que é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e aplicação da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso II; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. (AgRg no AREsp n. 2.732.105/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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