- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime Tributário. ICMS. Dolo de Apropriação. Continuidade Delitiva. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A defesa busca absolvição, redimensionamento da pena e reconhecimento de violação ao art. 619 do CPP. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação por crime tributário previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, reconhecendo a materialidade e o dolo de apropriação, além da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP em razão de omissões no acórdão recorrido; (ii) saber se o crime tributário previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 exige demonstração de dolo de apropriação e se este foi comprovado nos autos; (iii) saber se a continuidade delitiva foi corretamente aplicada, considerando os múltiplos períodos de inadimplemento do ICMS. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas pela parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme jurisprudência do STJ sobre o art. 619 do CPP. 5. O crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 é de natureza formal, consumando-se com o vencimento do prazo para recolhimento do tributo declarado, sendo dispensável a constituição definitiva do crédito tributário. A demonstração do dolo de apropriação foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base em elementos objetivos, como a contumácia e ausência de justificativas plausíveis para o inadimplemento. 6. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada, considerando que as condutas ocorreram em sete meses distintos de 2019, nas mesmas condições de modo de execução e lugar, justificando a exasperação da pena nos termos do art. 71 do CP. 7. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado, pois não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 8. O reexame de fatos para analisar as teses recursais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 é de natureza formal, consumando-se com o vencimento do prazo para recolhimento do tributo declarado, sendo dispensável a constituição definitiva do crédito tributário. 2. Para afastar o dolo no crime tributário a defesa deve demonstrar circunstâncias objetivas e verificáveis que afastem o elemento subjetivo do tipo, a tanto não se prestando alegações genéricas de dificuldades financeiras. 3. Cada inadimplemento doloso de tributo por meio de condutas previstas na lei penal configura um delito autônomo. 4. A continuidade delitiva no crime tributário pode ser reconhecida quando há múltiplos períodos de inadimplemento, desde que as condutas sejam praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 18 e 71; Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 783.050/ES, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STF, RHC 163.334/SC, Min. Roberto Barroso, julgado em 18.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.968.089/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.771.469/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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