- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Estupro de Vulnerável. Condenação com base em conjunto probatório robusto. Recurso não conhecido. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) à pena de 34 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, com base em conjunto probatório robusto, incluindo o depoimento da vítima corroborado por outros elementos de prova. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e n. 279 do STF, sendo alegado pela defesa que a condenação se baseou em provas insuficientes e que o exame de corpo de delito não comprovou a materialidade do crime. 4. Nos embargos de declaração, a defesa alegou contradições na decisão embargada e a aplicação indevida da Súmula n. 7 do STJ, os quais foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de vícios e pretensão de reexame de mérito. 5. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos anteriores, pleiteando o provimento do recurso especial e a absolvição do agravante. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica, deve ser reformada. III. Razões de decidir 7. A decisão monocrática está fundamentada na ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. 8. A condenação do agravante foi baseada em conjunto probatório robusto, incluindo o depoimento da vítima, corroborado por outros elementos de prova, sendo a palavra da vítima especialmente relevante em crimes contra a dignidade sexual. 9. A ausência de vestígios materiais no exame de corpo de delito não invalida a materialidade do crime de estupro de vulnerável, a qual pode ser comprovada por outros meios de prova. 10. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 11. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, pois não havia vícios a serem sanados, e a pretensão da defesa era de reexame de mérito, incompatível com aquela via recursal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de vestígios materiais no exame de corpo de delito não invalida a materialidade do crime de estupro de vulnerável, a qual pode ser comprovada por outros meios de prova. 3. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância probatória, conforme jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, arts. 156, 158 e 203; Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; Súmula n. 279 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.900.583/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 745.846/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 821.999/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.785.710/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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