JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de vulnerável. Reexame de provas. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve integralmente a sentença condenatória pela prática do crime de estupro de vulnerável, por duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 217-A, caput, c.c. art. 71, ambos do Código Penal, fixando pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O agravante alegou que o acórdão recorrido desconsiderou elementos probatórios importantes, como laudo psicológico que apontaria inconsistências no relato da vítima, e que a condenação teria ocorrido sem provas robustas. Requereu a desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reexame do conjunto fático-probatório, incluindo a suficiência do depoimento da vítima e a valoração do laudo psicológico, é admissível em sede de recurso especial, considerando as Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. O laudo psicológico mencionado pelo agravante não afastou a possibilidade de vitimização, sendo devidamente considerado na sentença e no acórdão, que fundamentaram a condenação com base no conjunto probatório convergente. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois todas as teses suscitadas pela defesa foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. 8. O agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, nem demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que pudessem modificar o entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A e 71; Código de Processo Civil, art. 489, §1º, IV; Súmulas 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.909.717/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2018. (AgRg no AREsp n. 2.923.907/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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