- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito penal. Agravo regimental. Latrocínio tentado. Exame de corpo de delito. Dosimetria da pena. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado. 3. A defesa alegou cerceamento de defesa pela ausência de exame de corpo de delito direto e erro na dosimetria da pena, pleiteando a aplicação da fração de 2/3 pela tentativa e a correta aplicação das atenuantes. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação, afirmando que o exame de corpo de delito era desnecessário e que a dosimetria da pena estava correta. Embargos de declaração foram rejeitados. 5. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7, STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, reiterando os argumentos de cerceamento de defesa e erro na dosimetria da pena. 6. A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. II. Questão em discussão 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame de corpo de delito direto comprometeu o contraditório e a ampla defesa; e (ii) saber se houve erro na dosimetria da pena, especialmente na aplicação da fração de redução pela tentativa. III. Razões de decidir 8. A jurisprudência do STJ admite a substituição do exame de corpo de delito por outros meios de prova idôneos, quando suficientes para comprovar a materialidade do delito. No caso, a tentativa de latrocínio foi comprovada por depoimento da vítima e laudo de raio-X, sendo desnecessário o exame direto. 9. Quanto à dosimetria da pena, o critério para aplicação da minorante do crime tentado é inversamente proporcional à aproximação do resultado previsto no tipo penal. No caso, a instância antecedente concluiu que o agravante muito se aproximou da consumação do crime, justificando a fração de 1/3 na redução. 10. A alegação de ausência de prova quanto ao iter criminis percorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 11. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justificassem a reforma da decisão monocrática, que está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A substituição do exame de corpo de delito por outros meios de prova idôneos é válida quando suficientes para comprovar a materialidade do delito. 2. O critério para aplicação da minorante do crime tentado é inversamente proporcional à aproximação do resultado previsto no tipo penal. 3. A Súmula n. 7, STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 157, § 3º, II, 59, 65, I e III; CPP, arts. 158 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.469/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023. (AgRg no AREsp n. 2.787.442/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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