- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. COMPROVAÇÃO AUTORIA E MATERIALIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNAL E DEPOIMENTO DO RÉU. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme tem decidido esta Corte Superior, "O rigor da exigência estabelecida no artigo 158 do Código de Processo Penal é mitigado pela norma do artigo 167 do mesmo diploma legal, segundo o qual "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" (AgRg no REsp n. 1.129.640/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013). 2. No caso, a não realização da perícia no veículo alvejado foi justificada pelo depoimento da testemunha e do próprio réu, que assumiu ser portador da arma apreendida e periciada. Assim, justificada a não realização da diligência almejada pela defesa e não há que se falar nas apontadas ausência de comprovação de materialidade. 3. Concluir pela possibilidade de se proceder ao exame pericial demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Embora o recorrente alegue que a condenação se deu com base em elementos colhidos apenas no inquérito, as instâncias ordinárias destacaram haver testemunhos prestados perante a autoridade judiciária, a corroborar as provas técnicas acostadas durante a fase inquisitória. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.063.882/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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