- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade, com base na Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo crime de latrocínio à pena de 23 anos de reclusão, com base em provas testemunhais e exame necroscópico que confirmaram a materialidade e autoria delitiva. O recurso especial foi inadmitido na origem por esbarrar no óbice da Súmula 182/STJ. 3. Decisão anterior. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ, considerando que o agravante não demonstrou que sua pretensão prescindia do reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, com demonstração de que a pretensão absolutória prescindia do reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A Súmula 182/STJ exige que o agravante ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma concreta, que sua pretensão não demanda reexame de provas. 6. No caso, o agravante limitou-se a reiterar as alegações do recurso especial, sem demonstrar que os fatos relevantes estavam suficientemente descritos no acórdão recorrido e que a discussão se restringia à qualificação jurídica desses fatos. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória, quando há elementos corroborativos como depoimentos colhidos em juízo e laudos periciais, demanda reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A aplicação da Súmula 18 2/STJ decorre da necessidade de observância do princípio da dialeticidade recursal, que exige argumentação específica e pertinente para demonstrar o desacerto da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A pretensão de afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a discussão limita-se à qualificação jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 895.895, Quinta Turma, julgado em 09.05.2025. (AgRg no AREsp n. 2.977.072/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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