- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão em estabelecimento comercial. Ausência de nulidade. Dosimetria da pena. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por crime relacionado à venda de mercadorias remanufaturadas e sem identificação adequada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a busca e apreensão realizada em estabelecimento comercial sem mandado judicial, e se houve ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da valoração negativa da culpabilidade. III. Razões de decidir 3. A diligência policial ocorreu em estabelecimento comercial aberto ao público, não se aplicando, com o mesmo rigor, a proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar dispensada às residências privadas. 4. A atuação policial foi baseada em investigação prévia abrangente, não em mera denúncia anônima, legitimando a diligência sem necessidade de mandado judicial. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente pelo Tribunal de origem, considerando o alto potencial lesivo das peças comercializadas, expondo usuários e terceiros a riscos de segurança. 6. A alegação de erro de tipo e ausência de dolo, não pode ser revista na via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão em estabelecimento comercial aberto ao público, não exige mandado judicial, quando há investigação prévia que legitime a diligência. 2. A dosimetria da pena pode considerar o alto potencial lesivo das peças comercializadas, como circunstância que extrapola a mera adequação típica. Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 989.613/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025. (AgRg no REsp n. 2.185.676/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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