- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. Provas corroborativas. Reexame de fatos e provas. Sustentação oral. Pedido indeferido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos da aplicação das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. 2. A defesa sustenta que a aplicação da Súmula nº 7 é indevida, pois a tese recursal busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não o reexame fático-probatório. Argumenta que a condenação baseou-se em reconhecimento viciado, sem outras provas corroborativas, e que não há tipicidade objetiva quanto ao delito de associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Requer o provimento do agravo regimental e a realização de sustentação oral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando: (i) a alegação de que a condenação baseou-se em reconhecimento viciado, sem observância do art. 226 do CPP e sem provas corroborativas; (ii) a aplicação das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ; e (iii) o pedido de sustentação oral em agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que está devidamente fundamentada. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado pelas vítimas, mas também em provas robustas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo depoimentos e elementos que corroboram a autoria delitiva. 6. A jurisprudência do STJ exige que o reconhecimento de pessoas, para ser válido, observe as formalidades do art. 226 do CPP e seja corroborado por outras provas. No caso, o reconhecimento foi complementado por outros elementos probatórios, não sendo o único fundamento da condenação. 7. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ é adequada, pois a análise do pleito de absolvição demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 8. O pedido de sustentação oral foi indeferido, pois o § 2º-B do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 não prevê essa possibilidade para agravo regimental no agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas deve observar as formalidades do art. 226 do CPP e ser corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e a ampla defesa para ser válido. 2. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ é cabível quando o exame do pleito recursal demandar reexame de fatos e provas. 3. O § 2º-B do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 não prevê sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 288; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2281647/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 818336/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2803566/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 28.03.2025. (AgRg no AREsp n. 2.807.612/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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