- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. Corroboração por outras provas. Reexame de provas. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante alegou contrariedade aos artigos 155, 157, § 1º, 226 e 386, incisos II, V, VI e VII, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que a questão não envolve reexame de provas, mas interpretação do art. 226, II, do CPP, e que demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante com base em depoimentos das vítimas, reconhecimentos pessoal e fotográfico, corroborados por apreensão de parte das joias subtraídas e imagens de câmeras de segurança. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP acarreta nulidade do reconhecimento de pessoas, quando corroborado por outros elementos de prova idôneos e independentes, e se o recurso especial poderia ser conhecido diante das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem baseou a condenação em elementos probatórios independentes do reconhecimento pessoal, como depoimentos das vítimas, apreensão de parte das joias subtraídas na posse do insurgente, as quais ainda estavam com etiqueta de preço, e as imagens de câmeras de segurança, que permitiram a identificação do agravante, afastando a alegação de nulidade pela inobservância do art. 226 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ entende que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento, desde que corroborado por outros elementos de prova idôneos e independentes, como ocorreu no presente caso . 7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos exigidos pelo Regimento Interno do STJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados sem cotejo analítico que evidencie similitude fática e divergência de teses jurídicas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento de pessoas, quando corroborado por outros elementos de prova idôneos e independentes. 2. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico que evidencie similitude fática e divergência de teses jurídicas, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, § 1º, 226 e 386, incisos II, V, VI e VII; Súmulas 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não especificada no documento. (AgRg no AREsp n. 2.927.951/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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