- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Falsidade Ideológica. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), consistente na inserção de declaração falsa em documentos públicos para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A pena foi fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, substituída por restritiva de direitos, além de multa. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da presença de dolo específico na conduta dos agravantes demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática fundamentou-se na impossibilidade de conhecimento do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 7 e 83, STJ . 6. O acórdão recorrido concluiu, com base em confissões judiciais e provas documentais, que os agravantes alteraram a verdade sobre fato juridicamente relevante, configurando o dolo específico exigido pelo tipo penal. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a análise da presença ou ausência de dolo específico demanda incursão no acervo probatório, o que é inviável na via eleita. 8. Os agravantes não apresentaram argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise da presença de dolo específico na conduta dos agravantes demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 299; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.817.872/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.295.335/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025. (AgRg no AREsp n. 2.813.650/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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