- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A defesa sustenta que a controvérsia é de direito, restrita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, consistentes na lavratura de escrituras públicas sem a presença do alienante. Argumenta que o acórdão recorrido não indicou o especial fim de agir exigido pelo art. 299 do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do dolo específico e da atipicidade das condutas nos crimes de falsidade ideológica, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, de forma fundamentada, afastou a tese de atipicidade ao reconhecer, com base em prova pericial e oral, que os recorrentes lavraram escrituras públicas sem a presença do vendedor, inserindo declaração inverídica nos documentos com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, configurando o crime previsto no art. 299 do Código Penal. 5. A análise do dolo específico e da atipicidade das condutas atribuídas aos recorrentes exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de absolvição por ausência de suporte fático-probatório, notadamente acerca da não comprovação do dolo, não encontra amparo na via eleita, sendo incabível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reexame do dolo específico e da atipicidade das condutas nos crimes de falsidade ideológica demanda análise probatória, vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição pela alegada atipicidade, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.295.335/RO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1.960.352/PE, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 02.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.961.967/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1.945.790/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.113.869/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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