JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), em continuidade delitiva, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de 16 dias-multa. O recurso especial foi inadmitido na origem com base em três fundamentos: (i) ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); (ii) necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ); e (iii) fundamentação insuficiente do recurso especial (art. 1.029 do CPC). 3. O agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que a questão sobre dolo específico no crime de falsidade ideológica é exclusivamente jurídica e que o recurso especial preenche os requisitos legais de admissibilidade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) verificar se a questão sobre dolo específico no crime de falsidade ideológica demanda reexame de provas ou apenas revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua totalidade, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. O agravante não demonstrou concretamente como teria impugnado o fundamento relativo à insuficiência de fundamentação do recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos genéricos, o que não supre a exigência de impugnação específica. 7. A jurisprudência do STJ exige impugnação dialética, específica e pormenorizada, inclusive com demonstração de distinção ou superação de precedentes, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua totalidade. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ. 3. A impugnação no agravo regimental deve ser clara, específica e pormenorizada, atacando todos os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283. (AgRg no AREsp n. 2.952.590/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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