- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. O agravante foi condenado por tráfico de entorpecentes, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e busca a nulidade da atuação policial e a ilicitude da prova, ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da alegada deficiência de fundamentação, e se o agravante indicou adequadamente os dispositivos legais federais supostamente violados. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravante não demonstrou de forma clara e específica a violação à legislação federal, limitando-se a buscar o revolvimento fático-probatório. 5. A jurisprudência consolidada exige que o recorrente proceda ao cotejo entre a norma e os argumentos apresentados, o que não foi feito adequadamente pelo agravante. 6. O agravo regimental não impugnou concretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula 284/STF, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, sem a indicação clara e específica dos dispositivos legais violados, impede seu conhecimento. 2. A incidência da Súmula 284/STF é aplicável quando a fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.8.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.580.769/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.2.2025. (AgRg no AREsp n. 2.820.445/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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