- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados. 2. Nas razões do recurso, o agravante alegou que a decisão desconsidera entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e citou julgados para reforçar a fundamentação do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados nas razões do recurso especial compromete a compreensão da controvérsia e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo nas razões do recurso especial configura deficiência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula 284/STF. 5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, demonstrando mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento desfavorável. 6. Eventual alteração das premissas fáticas para reconhecer o erro de tipo ou a insuficiência probatória para a condenação, demandaria o reexame de provas, o que é inviável nesta via recursal, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados nas razões do recurso especial compromete a compreensão da controvérsia e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. O reexame de premissas fáticas é inviável em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014. (AgRg no AREsp n. 2.875.899/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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