- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas Busca Pessoal. Fundada Suspeita. ABSOLVIÇÃO. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a legalidade da busca pessoal e a condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente sustenta a ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal, alegando contradições nos depoimentos dos policiais e ausência de informações detalhadas ou verificadas pela Agência de Inteligência. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, foi legal; e (ii) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos elementos probatórios apresentados. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal sem mandado judicial é legal quando há fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. No caso, a abordagem foi motivada por informações detalhadas da Agência de Inteligência e pela tentativa de fuga do recorrente, configurando a fundada suspeita necessária à legalidade da diligência. 5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por meio de depoimentos de policiais, apreensão de entorpecentes e outros elementos probatórios, todos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias que demandem revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.666.212/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AREsp n. 2.281.257/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 1.917.106/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023. (AgRg no AREsp n. 2.833.885/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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