JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal. Causa de Diminuição de Pena. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A agravante foi condenada, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. O Tribunal de origem manteve a condenação. 3. No recurso especial, a agravante alegou violação aos arts. 240, § 1º, e 386, VII, do CPP, e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pleiteando a nulidade da busca pessoal e a aplicação da causa de diminuição de pena. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do STJ. 4. No agravo regimental, a agravante reiterou os argumentos do recurso especial, buscando a reforma da decisão monocrática. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada foi nula por ausência de fundadas razões; e (ii) saber se a agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir 6. A busca pessoal foi considerada válida, pois foi fundamentada em elementos objetivos, como o nervosismo da agravante, sua localização em ponto conhecido de tráfico de drogas e a posse de um pacote suspeito, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a validade da busca pessoal depende de fundadas suspeitas, baseadas em comportamentos objetivos, e não em preconceitos ou discriminações. 8. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi afastada, pois os elementos dos autos indicam dedicação da agravante à atividade criminosa, como a apreensão de mais de trinta invólucros de cocaína em ponto de tráfico e a presença de um usuário consumindo droga no local. 9. A revisão de fatos e provas para reavaliar a validade da busca pessoal ou a suficiência probatória para a condenação é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A validade da busca pessoal depende de fundadas suspeitas baseadas em comportamentos objetivos, não sendo admitidas abordagens fundamentadas em preconceitos ou discriminações. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem dedicação à atividade criminosa, independentemente de antecedentes criminais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 1º, e 386, VII; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 253675 AgR, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 862.402/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, REsp 2065118/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. "" (AgRg no AREsp n. 2.932.827/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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