JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula nº 182, STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A agravante sustenta que houve impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ, argumentando que a insurgência não busca reexame de provas, mas correção de subsunção jurídica relacionada aos arts. 149 e 155, ambos do Código de Processo Penal. Alega ainda que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou de forma específica e fundamentada os óbices apontados na decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula nº 7, STJ e à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo deve atacar de forma específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão agravada, conforme disposto na Súmula nº 182, STJ. 5. A agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no agravo em recurso especial, sem demonstrar concretamente como a análise das alegadas violações aos arts. 149 e 155, ambos do Código de Processo Penal prescindiria do revolvimento do contexto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias. 6. A simples alegação de que a matéria é exclusivamente de direito ou que não se pretende o reexame de provas não é suficiente. É necessário demonstrar concretamente, com base nos elementos constantes do acórdão recorrido, que a análise da controvérsia prescinde do revolvimento fático-probatório. 7. Quanto à alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, a agravante não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados, o que não atende ao requisito da impugnação específica exigido pela Súmula nº 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices apontados na decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula nº 182, STJ. 2. A mera alegação de que a matéria é exclusivamente de direito ou que não se pretende o reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula nº 7, STJ. É necessário demonstrar concretamente que a análise da controvérsia prescinde do revolvimento fático-probatório. 3. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados não atende ao requisito da impugnação específica exigido pela Súmula nº 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149 e 155; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.880.942/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025. (AgRg no AREsp n. 2.833.977/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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