- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação de fundamentos em agravo em recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ. 2. A agravante alegou nulidade de provas, violação de leis federais e princípios constitucionais, além de questionar a aplicação da Súmula 182/STJ, argumentando que esta teria sido editada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, revogado. 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, destacando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial . II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial compromete a dialeticidade recursal e enseja a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial para que o agravo seja conhecido, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A ausência de impugnação de todos os fundamentos, como a falta de cotejo analítico e fundamentação necessária, compromete a dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo. 7. A revogação do Código de Processo Civil de 1973 não afeta a aplicação da Súmula 182/STJ, que permanece válida e aplicável ao caso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme exigido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil e pela Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos compromete a dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo. 3. A Súmula 182/STJ permanece aplicável, mesmo após a revogação do Código de Processo Civil de 1973. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029; CPP, arts. 157, 158-A e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.659.631/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.