- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de efeitos infringentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices que impediriam o trânsito do recurso especial. 2. O embargante foi condenado em primeiro grau às penas de reclusão e suspensão de habilitação para dirigir, em razão de delitos previstos na Lei n. 9.503/97, com a apelação negada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado a ser sanada em sede de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A decisão embargada não apresenta os vícios apontados pelo embargante, sendo evidente a tentativa de atribuir efeitos infringentes aos embargos, o que não é permitido nesta via processual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 7. Não é cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, inciso III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, ou para corrigir erro material, não se prestando para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Não é cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/06/2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.837.463/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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