- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão, contradição e prequestionamento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso especial. 2. O embargante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, e o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. No agravo regimental, o embargante refutou a aplicação da Súmula 83 do STJ, alegando inidoneidade da fundamentação para recrudescer a pena-base e discutir o regime inicial de cumprimento de pena. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental. 4. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissões no acórdão quanto: (i) ao uso duplo dos mesmos vetores na dosimetria da pena, em violação ao Tema 112 do STF; (ii) à análise do regime prisional, considerando primariedade e bons antecedentes; e (iii) à análise das jurisprudências apresentadas para afastar a incidência da Súmula 83 do STJ. Pleiteou também o prequestionamento de matéria constitucional. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a interposição dos embargos de declaração, bem como se é possível o prequestionamento de matéria constitucional por meio deste recurso. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 7. As alegações do embargante não configuram omissões ou contradições, mas mero inconformismo com o julgado, buscando rediscutir questões já apreciadas e afastadas pelos fundamentos do acórdão embargado. 8. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente as questões suscitadas, não havendo vícios a serem sanados. 9. Não é cabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não é possível o prequestionamento de matéria constitucional por meio de embargos de declaração, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.189.087/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.906.934/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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