JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para posse de drogas. Óbices processuais. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais violados, conforme Súmula 284/STF. 2. A agravante foi condenada pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06, por ingressar em estabelecimento prisional com 15g de maconha, com o intuito de entregar a substância ao seu irmão, preso no local. 3. No recurso especial, a defesa postulou a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sem indicar os dispositivos legais violados. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 284/STF. 4. A decisão agravada não conheceu do agravo, em razão da ausência de impugnação adequada e suficiente aos argumentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbices processuais apontados na decisão agravada, quais sejam: (i) ausência de impugnação suficiente aos argumentos da decisão de inadmissibilidade e (ii) ausência de indicação dos dispositivos legais violados no recurso especial, conforme Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 6. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 284/STF. 7. A matéria do recurso especial não foi debatida no acórdão impugnado, o que veda sua análise em sede de recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. 8. De qualquer forma, a Corte de origem concluiu, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes restou plenamente caracterizado. 9. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de drogas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme Súmula 284/STF. 2. A matéria não debatida no acórdão impugnado não pode ser analisada em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. 3. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse de drogas não pode ser realizada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 28; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 413.968/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07.11.2017. (AgRg no AREsp n. 2.881.399/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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