JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, este manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual desclassificou a conduta inicialmente tipificada como tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para posse de entorpecente para uso pessoal (art. 28 da mesma lei), com imposição de prestação de serviços à comunidade. 2. O recurso especial sustentava violação ao art. 383, § 2º, do CPP e aos arts. 76 e 89 da Lei nº 9.099/1995, pleiteando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para análise, pelo Ministério Público, da possibilidade de aplicação de medidas despenalizadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, após a desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, independentemente da reincidência do acusado, para aplicação de medidas extrapenais, conforme decidido pelo STF no Tema 506 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659/SP (Tema 506 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento de abolitio criminis judicial, de modo que a posse de até 40g de cannabis sativa para uso próprio constitui conduta atípica do ponto de vista penal, sujeita exclusivamente a sanções extrapenais de natureza administrativa, aplicáveis em sede de Juizado Especial Criminal, sem atribuição de efeitos penais à sentença. 5. No caso concreto, foram apreendidos cerca de 14,78g de maconha, sem outros elementos indicativos de finalidade mercantil, o que corrobora a desclassificação da conduta e evidencia a presunção de uso próprio. 6. A alegada reincidência do agravante não impede, por si só, a remessa dos autos ao Juizado Especial, diante da ausência de comprovação da natureza da condenação anterior e da impossibilidade de se reconhecer a reincidência com base em condenação anterior por posse para uso próprio, à luz do entendimento fixado no Tema 506. 7. A imposição, pelo acórdão recorrido, de pena de prestação de serviços à comunidade mostra-se incompatível com o caráter extrapenal da conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 8. Assim, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, a fim de que, em procedimento de natureza não penal, sejam aplicadas as medidas administrativas cabíveis, vedada a imposição de sanções penais ou efeitos criminais. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para aplicação de sanções extrapenais de natureza administrativa, conforme orientação firmada no Tema 506 da repercussão geral do STF. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPP, art. 383, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, I e III, e 33, caput; Lei nº 9.099/1995, arts. 76 e 89. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2024 (Tema 506/RG); STJ, RE na Pet n. 16.846/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 04.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.364.957/SP, Rel. ª Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023. (AgRg no REsp n. 2.168.593/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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