- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 115/STJ, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso. 2. A parte embargante alegou omissão e erro material no acórdão ao não considerar a juntada de instrumento de mandato datado de 14 de junho de 2021, juntamente com a petição de agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, considerando a alegação de juntada de mandato anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 5. No caso, não há omissão ou erro de premissa fática no acórdão embargado, que apreciou de forma direta e completa a irregularidade na representação processual, concluindo que a juntada de mandato com data posterior à interposição do recurso não é apta a suprir o vício, nos termos da Súmula 115/STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a regularização extemporânea da representação processual não produz efeitos e atrai a preclusão, impedindo o conhecimento do recurso. 7. Os argumentos apresentados pela parte embargante representam mero inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador, não caracterizando vício sanável pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A juntada de procuração apenas em agravo regimental não tem o condão de sanar o vício de representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.021.725/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.955.031/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.