- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, bem como para a correção de eventual erro material. É inviável, todavia, sua utilização como mero instrumento de reexame da causa. 2. Hipótese na qual o acórdão embargado apontou de modo expresso a ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimento, destacando que a parte foi devidamente intimada a sanar o vício processual, tendo o prazo transcorrido in albis. Desse modo, foi aplicada a Súmula n. 115/STJ. 3. A irresignação do embargante não demonstra qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo com a decisão, hipótese que não autoriza o manejo dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.903.924/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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