- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. O agravante alegou ofensa ao princípio da colegialidade, impugnação específica dos óbices aplicados e inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 83/STJ, além de apontar a existência de dissídio jurisprudencial e prequestionamento. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, com base na incidência das Súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada constatou que o agravante não impugnou de forma específica e individualizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ nos temas relevância da palavra da vítima e regime inicial de cumprimento da pena, bem como a ausência de prequestionamento. 6. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. A tentativa de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, que aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame de matéria fática, foi corretamente rejeitada, considerando a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacificada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A ausência de argumentos relevantes que infirmem os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do julgado, em consonância com a jurisprudência do STJ e com a exigência de impugnação específica integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação recursal deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 182/STJ, 284/STF, 283/STF. (AgRg no AREsp n. 2.997.857/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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