JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que impugnou de maneira específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sustentando que a controvérsia não exigiria reexame de matéria fático-probatória, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos, à luz dos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como do princípio do in dubio pro reo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, mediante confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses recursais, que a matéria impugnada pode ser apreciada sem o reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A simples alegação genérica de violação a dispositivos legais ou de erro na valoração da prova, sem o necessário cotejo analítico, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar, mediante confronto analítico, que a matéria impugnada pode ser apreciada sem o reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.681.406/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025. (AgRg no AREsp n. 3.029.671/AP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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