JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. Regime inicial de cumprimento de pena. Maus antecedentes e reincidência. REGIME FECHADO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o regime inicial fechado para cumprimento de pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 04 dias-multa, por condenação nos termos do art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, c/c o art. 14, II, do Código Penal. 2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, que teria deixado de apreciar o pedido subsidiário de fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar o pedido subsidiário de fixação do regime semiaberto. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão relativa ao regime inicial de cumprimento de pena, fundamentando a fixação do regime fechado com base nos maus antecedentes e na reincidência do réu, conforme art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos. 7. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, EDcl no AgRg no HC 361.372/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017; STJ, AgRg no REsp 2.198.961/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no RHC 206.535/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.214.813/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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