JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Alegação de Omissão. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos. 2. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, alegando que a decisão embargada não analisou adequadamente a necessidade de alteração do regime de cumprimento de pena para o semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à análise da necessidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, considerando o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, não havendo qualquer omissão a ser sanada. 5. O Tribunal de origem justificou a fixação do regime inicial fechado com base na quantidade de droga apreendida (quase um quilo de maconha) e na prisão em flagrante durante o transporte do entorpecente, considerando as circunstâncias do caso concreto e precedentes desta Corte. 6. A pretendida reforma do acórdão, com reavaliação do conjunto fático-probatório para alteração do regime de cumprimento de pena, demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão embargada não apresenta omissão quando enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas. 2. A fixação do regime inicial fechado pode ser justificada pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do caso concreto, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal. 3. Os embargos de declaração não são instrumento adequado para reavaliação do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b"; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.004.573/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 782.270/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 747.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.437.067/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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