JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Dissídio jurisprudencial. Requisitos não atendidos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e teve sua conduta desclassificada quanto ao delito de tráfico de drogas, sendo submetido ao tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. 3. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal, alegando dissídio jurisprudencial quanto à ilegalidade da abordagem policial, mas foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta que o cotejo analítico entre os julgados foi devidamente realizado e que não há necessidade de reexame de provas, mas sim de análise da legalidade da abordagem policial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de dissídio jurisprudencial e a ausência de cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigmas. III. Razões de decidir 6. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, que comprove a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, bem como a interpretação divergente sobre dispositivos infraconstitucionais. 7. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever trechos de acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. A análise das circunstâncias fáticas que motivaram a busca domiciliar demanda dilação probatória, o que é inviável em sede de recurso especial. 9. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ, que admite a busca domiciliar em casos de flagrante delito com base em fundadas razões e flagrância de crime permanente. 10. Incide o óbice da Súmula n. 83, STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, que comprove a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, bem como a interpretação divergente sobre dispositivos infraconstitucionais. 2. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial. 3. A busca domiciliar é admitida em casos de flagrante delito com base em fundadas razões e flagrância de crime permanente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula nº 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.147.290/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, HC 930.022/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.534.074/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.887.186/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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