JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR. DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal no qual foi mantida condenação pelos crimes de tráfico de drogas e resistência, reconhecendo-se a legalidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) não pretende o reexame de provas, mas apenas a valoração jurídica de fatos incontroversos; (b) a invasão domiciliar teria sido ilegal, por ausência de justa causa para o ingresso residencial; (c) teria realizado de forma adequada o cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial; e (d) existiria jurisprudência consolidada no sentido de que a simples fuga do agente não autoriza a busca domiciliar. 3. A decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência de óbice sumular quanto ao reexame do conjunto fático-probatório e de ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial: (i) é admissível a inovação recursal, com a apresentação de fundamentos não deduzidos no agravo em recurso especial; (ii) a pretensão de reconhecer a ilegalidade do ingresso domiciliar e da abordagem policial configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo óbice sumular; (iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de busca domiciliar fundada em denúncia anônima ou em fuga do agente, nos termos das exigências legais e regimentais para o cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se a inadmissibilidade de inovação recursal em agravo regimental, uma vez que a jurisprudência desta Corte veda o acréscimo de fundamentos não deduzidos oportunamente no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 6. Constata-se que a pretensão recursal não se limita à mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois busca rediscutir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias quanto à legalidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, o que demandaria reexame de provas, vedado na via especial. 7. Assenta-se que a distinção entre reexame e revaloração de provas pressupõe fatos claramente fixados e incontroversos no acórdão recorrido, de modo que a conclusão diversa decorra apenas da aplicação do direito aos fatos, o que não se verifica no caso, em que a legalidade do ingresso domiciliar está intrinsecamente ligada à apreciação das circunstâncias fáticas da abordagem. 8. Entende-se que o agravante não demonstrou, de forma clara, que os fatos necessários ao deslinde da controvérsia estavam integralmente consignados no acórdão recorrido, limitando-se a afirmar que não pretende o reexame de provas, sem comprovar que a conclusão pretendida decorreria apenas da aplicação da norma aos fatos já fixados. 9. Reconhece-se que a mera indicação de número de precedentes e a transcrição parcial de ementas, desacompanhadas do cotejo analítico entre os fatos dos paradigmas e os fatos do acórdão recorrido, não satisfazem o ônus de demonstração do dissídio jurisprudencial previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 10. Verifica-se que o agravante não atendeu aos requisitos para comprovar o dissídio, pois não transcreveu trechos dos acórdãos paradigmas que evidenciassem a questão jurídica debatida, não explicitou as circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os casos confrontados, nem demonstrou a similitude fática entre as hipóteses. 11. Conclui-se que não foram apresentados, no agravo regimental, argumentos novos e idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não é via adequada para inovar na fundamentação recursal, sendo vedada a apresentação de teses não deduzidas no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A discussão sobre a legalidade de abordagem policial e de ingresso domiciliar, quando dependente da reavaliação das circunstâncias fáticas, configura reexame de provas, inviável em recurso especial. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com indicação dos trechos dos acórdãos confrontados, descrição das circunstâncias que aproximam os casos e comprovação da similitude fática, não se contentando com a simples citação de precedentes ou transcrição parcial de ementas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.995.281/SP, Quinta Turma, j. 3.3.2026, DJEN 10.3.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023; STJ, HC 670.701/SP; STJ, REsp 1.854.633/MG; STJ, HC 674.139/SP; STJ, HC 616.584/RS; STJ, HC 625.504/SP; STJ, REsp 1.574.681/RS. (AgRg no AREsp n. 3.103.491/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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