- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, demonstrando de forma específica e pormenorizada o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão agravada seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. 5. A ausência de demonstração específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, desde que demonstrado, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi realizado pelo agravante. 7. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme óbice da Súmula 7 do STJ, e na ausência de prejuízo à defesa, considerando a validade das provas e depoimentos colhidos. 8. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena observou o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme art. 5º, XL, da CF/1988. 9. A impossibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos foi fundamentada em circunstâncias concretas, em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83. 10. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravo regimental ataque de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de demonstração específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas no recurso especial. 4. A irretroatividade da lei penal mais gravosa é garantida pelo art. 5º, XL, da CF/1988. 5. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos depende de circunstâncias concretas, conforme jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 44, I; Código de Trânsito Brasileiro, art. 312-B; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022. (AgRg no AREsp n. 2.895.941/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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