- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE EM PLENÁRIO DO JÚRI. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos que sustentaram a inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam: incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Na origem, o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Solânea/PB à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento à apelação defensiva, ao fundamento de que as nulidades ocorridas em plenário não foram registradas em ata, atraindo a preclusão nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, somada à ausência de demonstração de efetivo prejuízo, conforme exigência do art. 563 do mesmo diploma. Os embargos de declaração foram rejeitados. 3. A Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, apontando a incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, além da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Interposto o agravo em recurso especial, a Presidência do STJ não o conheceu, por constatar que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado, no agravo em recurso especial, cada um dos fundamentos da inadmissibilidade, alegando que a controvérsia versa sobre nulidade absoluta no Tribunal do Júri - cerceamento da autodefesa e violação à plenitude de defesa -, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido diante da alegação de que a parte agravante teria impugnado, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e se as nulidades alegadas no plenário do júri poderiam ser reconhecidas, considerando a preclusão e a ausência de demonstração de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, devendo ser impugnada em sua integralidade, de maneira específica, suficiente e pormenorizada, conforme entendimento consolidado no EAREsp 746.775/PR. 7. A mera reprodução dos argumentos deduzidos no recurso especial inadmitido, sem enfrentamento concreto dos óbices apontados na decisão agravada, não satisfaz a exigência de dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 8. As nulidades alegadas pela defesa não foram consignadas na ata da sessão do júri, atraindo a preclusão nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, além da ausência de demonstração de prejuízo concreto, conforme exigência do art. 563 do mesmo diploma. 9. A verificação da conduta do juiz presidente em plenário e das circunstâncias fáticas da sessão do júri demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ. 10. Não se verifica hipótese de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, de maneira específica, suficiente e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 3. As nulidades ocorridas em plenário do júri devem ser arguidas imediatamente e registradas em ata, sob pena de preclusão, além de exigir demonstração de prejuízo concreto para seu reconhecimento. 4. O revolvimento do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 563 e 571, VIII. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.985.554/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AREsp 2.623.023/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, HC 214.292/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.09.2017; STJ, HC 468.971/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgRg no HC 769.787/TO, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023. (AgRg no AREsp n. 3.062.274/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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