- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no julgado. Súmula 83 do STJ. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a íntegra do acórdão que negou conhecimento ao recurso especial, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ. 2. O embargante alegou a existência de vício no julgado, apontando contradição interna na decisão que teria reconhecido a alegação de impugnação específica ao óbice da Súmula 83. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna na decisão embargada, em razão da alegação de inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, sem a demonstração de precedentes contemporâneos aptos a afastar o entendimento do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 5. A simples alegação de inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ não é suficiente para afastá-la, sendo necessário demonstrar concretamente precedentes contemporâneos que indiquem desacerto do Tribunal de origem, o que não foi feito pelo embargante. 6. Não há vício na decisão embargada, sendo evidente que o recurso foi manejado apenas por inconformismo com o resultado do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório e não podem ser utilizados para modificar ou substituir o julgado. 2. A inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ deve ser demonstrada por precedentes contemporâneos que indiquem desacerto do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.901.368/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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