JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no julgado. Súmula 83 do STJ. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a íntegra do acórdão que negou conhecimento ao recurso especial, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ. 2. O embargante alegou a existência de vício no julgado, apontando contradição interna na decisão que teria reconhecido a alegação de impugnação específica ao óbice da Súmula 83. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna na decisão embargada, em razão da alegação de inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, sem a demonstração de precedentes contemporâneos aptos a afastar o entendimento do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 5. A simples alegação de inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ não é suficiente para afastá-la, sendo necessário demonstrar concretamente precedentes contemporâneos que indiquem desacerto do Tribunal de origem, o que não foi feito pelo embargante. 6. Não há vício na decisão embargada, sendo evidente que o recurso foi manejado apenas por inconformismo com o resultado do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório e não podem ser utilizados para modificar ou substituir o julgado. 2. A inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ deve ser demonstrada por precedentes contemporâneos que indiquem desacerto do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.901.368/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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